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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico · Custódia preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 17/12/2019 · HC 529.401 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus para que a paciente, acusada de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, aguarde em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico: apesar da motivação idônea da preventiva, não houve indicação de risco aos filhos nem de crime com violência ou grave ameaça, de modo que cabia a substituição prevista nos arts. 318-A e 318-B do CPP. (STJ · 17/12/2019.)

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Análise

O habeas corpus impugnou a custódia preventiva de mulher que reside com os filhos e a quem se imputam organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão se apoiou na apreensão de variada e expressiva quantidade de drogas em imóveis dela e do marido e em indícios de que integraria organização voltada ao tráfico habitual. A ementa registra que ela obtivera liberdade provisória em audiência de custódia, sem descrição de conduta ilícita posterior nem de descumprimento das cautelares então impostas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, alertou para o risco de usar o art. 318-A do CPP, contra a vontade clara da lei, para manter presa a mulher por sua condição de mãe sem antes verificar se ela teria direito à liberdade, por ausência dos requisitos do art. 312, ou a cautelares do art. 319. A Turma considerou que os elementos concretos não bastavam para negar a domiciliar: nada indicava risco à prole, como venda de drogas na casa em que vive com os filhos ou movimentação intensa de pessoas; a denúncia não individualizou a droga encontrada nessa casa; e não houve descrição de ato violento. A substituição é cabível para a mulher presa gestante, puérpera ou mãe de criança ou de deficiente sob sua guarda, salvo crime com violência ou grave ameaça, crime contra descendentes ou situação excepcionalíssima fundamentada.

A ordem foi concedida para que a acusada, comprovada residência fixa, aguarde em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico o esgotamento da jurisdição ordinária, com as medidas dos incisos I, III e IV do art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, mesmo diante de imputação de organização criminosa e de apreensão expressiva, a negativa da domiciliar à mãe exige demonstração concreta de risco aos filhos ou de situação excepcionalíssima.

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o …

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Deve-se atentar para o perigo de utilização do art. 318-A do CPP para, ao contrário da vontade clara da lei, manter a segregação cautelar de mulheres pela sua condição própria de mãe, sem observar se ela teria o direito à liberdade direta ante a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, se presentes, ante a possibilidade de substituição da cautela extrema por alguma das providências indicadas no art. 319 do CPP.

3. Embora hajam sido indicados elementos concretos para justificar a imposição da cautela extrema à paciente - apreensão de variada e expressiva quantidade de drogas em imóveis pertencentes a ela e a seu esposo, a par de indícios de que integra organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico de drogas -, tais circunstâncias não são suficientes para negar à acusada a concessão da prisão domiciliar, pois não foram referidos dados a evidenciar que a conduta supostamente perpetrada pela acusada oferecesse riscos à prole, com a menção à venda de entorpecentes na residência em que reside com os filhos ou à intensa movimentação de pessoas naquele local.

4. Além disso, a denúncia não individualiza qual o montante de drogas estava na casa em que ela reside com os filhos e a quantidade encontrada nos demais imóveis mantidos pela acusada e por seu marido, e não foi descrita nenhuma conduta ilícita praticada pela ré após a concessão de liberdade provisória, em audiência de custódia, tampouco o descumprimento das cautelares impostas naquela oportunidade.

5. A despeito da elevada quantidade de droga localizada e da imputação de integrar organização criminosa, os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada da investigada, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, sobretudo por não descreverem a prática de nenhum ato violento ao desempenhar as atividades que a ela competem, pela divisão de tarefas existente no grupo.

6. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme dispõem os arts. 318-A e 318-B do CPP.

7. Ordem concedida para assegurar à acusada que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o esgotamento da jurisdição ordinária se não estiver presa por outro motivo. Devem ser aplicadas, ainda, as medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Fica a cargo do Juízo monocrático, ou ao que ele deprecar, a fiscalização do cumprimento do benefício.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902536871, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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