A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas pelas medidas cautelares do art. 319, I, II, IV e V, do CPP: a decisão que converteu o flagrante em preventiva se limitou à gravidade abstrata, à hediondez e a referências genéricas à ordem pública, sem a motivação concreta exigida pelos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. (STJ · 17/12/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnava a prisão preventiva decretada na conversão do flagrante por tráfico de drogas. Segundo a ementa, o Juízo de primeiro grau limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores legais, a hediondez e a gravidade abstrata do delito, apontando a necessidade de acautelar a ordem pública sem demonstrar por que a prisão seria a única medida idônea a evitar novos crimes.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão que a impõe ou a mantém deve indicar concretamente as razões fáticas e jurídicas da cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, em compatibilidade com a presunção de não culpabilidade. Quanto à droga, embora o agente tenha sido surpreendido com seis porções de cocaína em saquinho, dezenove porções em eppendorf e outras vinte e duas de crack, além de R$ 102,00 em notas trocadas, a Turma entendeu que essa quantidade não revela periculosidade social destacada a ponto de afastar medidas menos gravosas.
A ordem foi concedida, confirmada a liminar, para substituir a custódia pelas medidas do art. 319, I, II, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras que o Juízo natural da causa entenda cabíveis e de nova decretação da prisão se efetivamente demonstrada sua necessidade concreta.
Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetro para questionar preventivas fundadas apenas na hediondez ou na gravidade abstrata do tráfico, sobretudo quando a quantidade apreendida é modesta.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado.
3. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública, sem indicar motivação suficiente para legitimar a cautela extrema como a única idônea a evitar a prática de novos crimes. Ademais, conquanto a decisão expresse que o agente foi surpreendido na posse de seis porções de cocaína em saquinho, dezenove porções embaladas em eppendorf e outras vinte e duas porções de crack, além da quantia de R$102,00 (cento e dois reais) em notas trocadas, a quantidade das drogas não representa destacada periculosidade social a ponto de ilidir a imposição de medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão provisória se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.