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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Análise do mérito · Princípio da oficialidade · Prisão preventiva · Tráfico de drogas e associação para o tráfico

Julgado em 17/12/2019 · HC 547.567 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 4 MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 4 MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 4 MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).

3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do paciente (1 ano e 5 meses), sem que a instrução criminal tenha se encerrado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: (i) se dispendeu 1 ano e 2 meses para a realização audiência de instrução e julgamento; (ii) houve instauração de correição parcial, a requerimento do Parquet, para a oitiva de testemunhas, em virtude da dispensa realizada pelo Juízo processante; (iii) o paciente está sendo acusado, juntamente com outrem, da prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores - foram apreendidas 34 porções de crack em sua residência (24,4 gramas), dinheiro em espécie, além de arame e saco semelhantes aos encontrados na casa da corré. Constrangimento ilegal configurado.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903521172, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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