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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 33, caput e § 4º, da lei n · 11.343/2006 · Redutor

Julgado em 17/12/2019 · AgRg no REsp 1.850.345 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei

11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 3/5 (três quintos), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06, dada a fundamentação idônea apresentada quanto à quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o agravante. Precedentes. REGIME PRISIONAL INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECRUDESCIMENTO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, no tocante ao regime prisional, quando a quantidade e a natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) acentuam a gravidade concreta do delito, justifica-se a imposição de regime inicial mais gravoso. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903526124, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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