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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 03/stj · Omissão · Saneamento do vício · Efeitos infringentes

Julgado em 17/12/2019 · EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.403.796 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal a quo decidiu que a parte é ilegítima para a execução individual, visto que, por ser pensionista de praça, não foi substituída pela AME/RJ no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101, já que a categoria representada pela AME/RJ abrange …

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal a quo decidiu que a parte é ilegítima para a execução individual, visto que, por ser pensionista de praça, não foi substituída pela AME/RJ no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101, já que a categoria representada pela AME/RJ abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas.

2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803091509, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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