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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Infração ambiental · Queima de palha de cana de açúcar ao ar livre · Ausência de prequestionamento · Acórdão com fundamento em lei local

Julgado em 21/11/2019 · REsp 1.759.161 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR AO AR LIVRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME APLICÁVEL. VIGÊNCIA AO TEMPO DA SENTENÇA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recursos Especiais da Raízen Energia S.A. e da Fazenda do Estado de São Paulo não conhecidos.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR AO AR LIVRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME APLICÁVEL. VIGÊNCIA AO TEMPO DA SENTENÇA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO DAS …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR AO AR LIVRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME APLICÁVEL. VIGÊNCIA AO TEMPO DA SENTENÇA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: " Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM n° 52000153 demonstra claramente a ocorrência de infração ambiental promovida pela particular, por ter-se beneficiado da queima da palha de cana-de-açúcar ocorrida em 16.08.2010, no período de proibição estabelecido pela Resolução SMA n° 35/2010, em violação à proibição contida no artigo 26 do Regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.468/76. Neste sentido, ausente qualquer irregularidade na tipificação da conduta e aplicação da pena. Isto porque plenamente em vigor a Lei Estadual 997/76, regulamentada pelo Decreto Estadual 8.468/76. Ademais, a ocorrência do dano ambiental é incontroversa. É cediço que muito embora a queimada de cana-de-açúcar cause inegável impacto ambiental, a atividade por si só não é ilícita, desde que realizada dentro dos limites estabelecidos em lei e norma regulamentadora, notadamente, da Lei n° 11.241/2002 que estabeleceu critério idêntico do Decreto Federal n° 2.661/98 para a eliminação gradativa da queimada da palha de cana de açúcar e Decreto Estadual n°

47.700/2003 que regulamentou o procedimento de referida queima. No entanto, compulsando os autos, verifica-se a irregularidade da queima da palha de cana-de-açúcar uma vez realizada no dia

16.08.2010, durante período em que era expressamente vedada a utilização da queima da palha da cana-de-açúcar de 01.06.2010 a

30.11.2010, nos termos do art. 1º da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente n° 35/2010, violando assim norma expressa do art. 26, do Decreto Estadual n° 8.468/76. Cumpre ainda ressaltar que a conduta da autuada que ensejou a aplicação da multa, origina-se do fato de ter se beneficiado da queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que incontroversa a colheita da cana e o envio para o processamento imediatamente nos dias subsequentes. Repita-se que também não há que se falar em ilegalidade da cominação de multa lavrada à particular, por ilegalidade, em razão da previsão prevista em norma infralegal, uma vez que a penalidade encontra-se, expressamente, prevista no artigo 7° da Lei Estadual 997/76. (...) Aliás, cumpre observar quanto à cominação de multa gravíssima o conjunto probatório indica que o incêndio atingiu área extensa do canavial, bem como os registros de reclamações apresentadas, demonstram que a população foi submetida aos efeitos das queimadas, relatando problemas respiratórios (fls. 125/130). Assim, absolutamente regular a aplicação da penalidade de multa, ausente ilegalidade na utilização dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em legítimo exercício da discricionariedade administrativa, que entendeu ser aplicável a infração de multa gravíssima, em decorrência da extensão e dos efeitos da queimada ao meio ambiente e população local. Portanto, de rigor a manutenção do AIIPM n° 52000153, porquanto reúne todos os requisitos essenciais de sua validade, compreendendo a descrição da infração e cominação da multa aplicada, não havendo que se falar em inadequação da Legislação aplicável. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verificasse que devidamente observado pelo magistrado a quo o princípio da equidade, arbitrando valor proporcional aos serviços prestados pelo profissional e de acordo com os ditames do artigo 20, §4º, do então vigente Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Por tais razões, a r. sentença não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, conhece-se em parte do recurso da particular, e na parte conhecida nega-se provimento ao recurso e nega-se provimento ao recurso fazendário" (fls. 327-332, e-STJ).

2. Raízen Energia S.A. alega violação do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quando da aplicação de legislação geral (Lei Estadual 997/1976) em detrimento da lei especial (Lei Estadual 10.547/2000).

3. A Fazenda do Estado de São Paulo aponta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Pleiteia a aplicação do art. 85, §§ 2 e 3º do CPC/2015. Sustenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório.

4. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

5. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

6. Ainda que tivesse superado o óbice da ausência do prequestionamento, o apelo nobre do particular não comportaria acolhimento.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com base na interpretação do direito local - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

8. A jurisprudência do STJ reconhece que o marco a ser observado para a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a sentença prolatada no feito, na qual se tem a ciência da parte vencedora e da perdedora da demanda. No caso dos autos a sentença foi protalada em 16 de setembro de 2015 (fl. 226, e-STJ) sob a égide do CPC de 1973.

9. Quanto à tese de afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ decorre da falta de especificação concreta dos fatos valorados no acórdão que manteve os honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com efeito, ao justificar a manutenção da verba fixada, o Tribunal de origem consignou que a quantia arbitrada pelo magistrado a quo observou "o princípio da equidade, arbitrando valor proporcional aos serviços prestados pelo profissional e de acordo com os ditames do artigo 20, §4º, do então vigente Código de Processo Civil, não merecendo reforma".

10. Assim, a reforma do julgado não demanda a exegese dos elementos normativos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas a análise de questões fáticas e probatórias (teor e complexidade das peças apresentadas, tempo transcorrido para a solução da lide, etc.), obstada nos termos do enunciado súmula acima referida.

11. Recursos Especiais da Raízen Energia S.A. e da Fazenda do Estado de São Paulo não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801848220, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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