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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa em observância aos arts · 1.039 a 1.041 do cpc/2015

Julgado em 26/11/2019 · EDcl no AgRg no REsp 1.423.508 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS.

1.039 A 1.041 DO CPC/2015.

1. Trata-se de Embargos de Declaração em que a recorrente alega estar pendente de análise a imprescindível modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no bojo do RE 870.947/SE.

2. Em recente decisão, o STF deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, impossibilitando a imediata aplicação do decisum emanado do Tema 810 antes da apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

3. Embora a jurisprudência do STJ tenha firmado o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para adoção do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve ser respeitado o efeito suspensivo atribuído pelo STF às causas relacionadas ao supracitado Recurso Extraordinário em face da possibilidade de modificação do julgado. Nesse sentido: REsp

1.771.610/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2018.

4. Embargos de Declaração providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304010256, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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