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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Nulidade de ato processual · Publicação que não observou requerimento para intimação exclusivamente no nome do advogado indicado pela parte · Acolhimento dos aclaratórios

Julgado em 21/11/2019 · EDcl no AgInt no REsp 1.749.503 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo Interno.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A cronologia dos fatos relevantes para a compreensão do tema controvertido é a seguinte: a) na petição de interposição do Agravo Interno (fls. 244-254, e-STJ), a agravante solicita de modo expresso que …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A cronologia dos fatos relevantes para a compreensão do tema controvertido é a seguinte: a) na petição de interposição do Agravo Interno (fls. 244-254, e-STJ), a agravante solicita de modo expresso que todas as intimações futuras fossem feitas exclusivamente em nome do novo patrono que ingressou nos autos, Dr. Leonardo Platais Brasil Teixeira; b) a certidão da fl. 255, e-STJ, esclarece que não há procuração ou substabelecimento em favor do advogado acima referido; c) por despacho (fl. 262, e-STJ), este juízo determinou a regularização da representação processual - ou seja, concedeu-se prazo para que a empresa juntasse aos autos instrumento de mandato, ou substabelecimento, com a previsão de outorga de poderes em favor do Dr. Leonardo Platais Brasil Teixeira; d) certificado o decurso do prazo in albis (fl. 264, e-STJ), a Segunda Turma não conheceu do Agravo Interno (fls. 270-274, e-STJ).

2. Opostos estes Aclaratórios, a empresa apontou nulidade na intimação do despacho de fl. 262, e-STJ, em razão da ausência do nome do advogado por ela indicado, juntou substabelecimento em favor do referido causídico e, ao final, requereu sejam considerados nulos a mencionada publicação do despacho e o julgamento do Agravo Interno.

3. Em resposta à consulta deste juízo, a Coordenadoria de Processamento dos Feitos de Direito Público certificou (fl. 326, e-STJ) que as intimações ocorreram com erro, por não indicarem o nome do Dr. Leonardo Platais Brasil Teixeira, e que a documentação juntada com a petição de oposição dos Embargos de Declaração comprova a regularidade na representação processual.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado.

5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo Interno.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801461651, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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