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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Honorários advocatícios

Julgado em 19/11/2019 · EDcl no REsp 1.793.484 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Caso em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e

1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011).

2. In casu, ao julgar o recurso de Apelação interposto na origem, o Tribunal a quo não fixou honorários sucumbenciais, razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora pleiteados.

3. De outra sorte, constato que, a despeito de o Recurso Especial ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial do pleito do ora embargante. De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato.

4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da execução, tendo por base o percentual em que reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão proferida no Recurso Especial.

5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900036791, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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