PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal.
2. A tese firmada no acórdão embargado é de que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentos eminentemente constitucionais, o que atrai a competência exclusiva do STF.
3. No entanto, o acórdão embargado (fls. 881-891, e-STJ), ao não conhecer do Recurso Especial do insurgente, determinou a majoração de honorários.
4. Assiste razão ao embargante na sua pretensão de exclusão da majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois esta somente é devida quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.