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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público municipal · Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Cargo em comissão

Julgado em 21/11/2019 · AgInt no REsp 1.779.426 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem consignou: "A improcedência dos pedidos deduzidos pela apelante decorre, portanto, diretamente das peculiaridades que revestem o exercício do cargo em comissão, na medida em que o atendimento de tais pretensões, por si só, desfiguraria a própria natureza do cargo, inviabilizando, por via transversa, a possibilidade de livre exoneração, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal".

3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.

4. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há nenhuma ilegalidade no ato de exoneração da autora do serviço público. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.

6. No que tange à majoração recursal dos honorários, o §11 do art. 85 do CPC dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

7. A alegação genérica de que o valor da causa é significativo não é motivo para a não aplicação do comando legal cogente quando do Recurso Especial sequer se pode conhecer.

8. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802763676, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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