AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA AFETADA. VIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA AFETADA. VIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que "O exame do tema suscitado na peça recursal (a conduta do Recorrido o enquadra no conceito de poluidor previsto na legislação brasileira, devendo ele ser responsabilizado pelos danos ambientais causados) implica reexame probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse particular, cabia ao recorrente suscitar a matéria em Embargos de Declaração, o que não foi feito. Desta forma, o recurso esbarra, por analogia, nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.