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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação ordinária · Indenização por danos morais e materiais · Danos morais procedentes · Valor da indenização diminuído

Julgado em 17/12/2019 · AgInt no AREsp 1.545.552 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravada pleiteia indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Na sentença, julgou-se parcialmente …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravada pleiteia indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, ao atender o pedido de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para diminuir o valor da indenização por danos morais. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (art. 373, I e II, do CPC) e da Súmula n. 7/STJ (arts. 186 e 188 do CC). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902098185, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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