PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravada pleiteia indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, ao atender o pedido de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para diminuir o valor da indenização por danos morais. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (art. 373, I e II, do CPC) e da Súmula n. 7/STJ (arts. 186 e 188 do CC). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.