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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Embargos de terceiro · Termo inicial · Acórdão embargado da 3ª turma

Julgado em 10/12/2019 · AgInt nos EAREsp 1.186.570 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3ª TURMA. PARADIGMAS DA 4ª, 3ª E 2ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª SEÇÃO). PARADIGMA PROLATADO EM MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC/2015. ENTENDIMENTO INALTERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido. Determinação de redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3ª TURMA. PARADIGMAS DA 4ª, 3ª E 2ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª SEÇÃO). PARADIGMA PROLATADO EM MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3ª TURMA. PARADIGMAS DA 4ª, 3ª E 2ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS,

2.ª SEÇÃO). PARADIGMA PROLATADO EM MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC/2015. ENTENDIMENTO INALTERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.

1. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).

2. O mesmo raciocínio se estende ao paradigma oriundo de medida cautelar, cujos pressupostos e requisitos são totalmente distintos do recurso especial, sendo, pois, imprestável para a realização do cotejo analítico indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno desprovido. Determinação de redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702634206, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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