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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Cotejo analítico · Comprovação dissídio jurisprudencial · Prequestionamento · Conhecimento parcial do recurso especial

Julgado em 10/12/2019 · AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.181.624 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se considerando que o agravo interno é recurso destinado a impugnação de decisão proferida pelo relator, conforme disposição do art. 1.021 do CPC, descabe, nessa …

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se considerando que o agravo interno é recurso destinado a impugnação de decisão proferida pelo relator, conforme disposição do art. 1.021 do CPC, descabe, nessa via, apreciar razões que desbordam dos limites da decisão agravada.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial - interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior - cabe à parte embargante realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados.

3. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

4. Na hipótese em exame, os embargantes limitaram-se, na petição dos embargos de divergência, a transcrever a ementa de alguns dos acórdãos apontados como paradigma e citar outros que entendem fundamentar o recurso, restando, pois, desatendidas as exigências do arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.

5. Há óbice ao conhecimento do recurso uniformizador com relação aos temas suscitados como dissídio jurisprudencial, cujo mérito não foi apreciado pelo órgão fracionário. 6. Não cabe embargos de divergência contra decisão monocrática. 7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser revista através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.

8. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702556968, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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