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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Impetração dirigida contra decisão de desembargador relator que indeferiu pedido liminar na origem · Superveniência de acórdão do tribunal a quo julgando prejudicada a ordem · Subsistência do interesse no j

Julgado em 10/12/2019 · HC 542.650 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e para determinar, imediatamente, a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da decretação de prisão após o esgotamento das instâncias ordinárias ou, ainda, de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. "Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus" (HC 409.733/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018.)

2. A despeito do óbice processual previsto na Súmula n.º 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o veredicto do Tribunal do Júri não é imediatamente exequível, sendo necessário aguardar a submissão da sentença condenatória ao crivo do Tribunal de Apelação, que poderá, caso julgue necessário e nos termos da legislação processual penal, cassar a referida condenação e determinar um novo julgamento, com reexame de fatos e provas.

4. A prisão antes do trânsito em julgado é medida extrema, sendo imprescindível, para sua decretação, a demonstração dos elementos objetivos, autorizadores da constrição cautelar.

5. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e para determinar, imediatamente, a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da decretação de prisão após o esgotamento das instâncias ordinárias ou, ainda, de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903244374, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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