TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo majorado · Prisão preventiva · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional · Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública

Julgado em 03/12/2019 · RHC 120.248 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, negou provimento ao recurso em habeas corpus de acusado de roubo majorado, por considerar a preventiva fundada no modus operandi e no risco de reiteração, mas concedeu a ordem de ofício para que ele aguarde a apelação no regime semiaberto fixado na sentença superveniente, que impôs 6 anos de reclusão. (STJ · 03/12/2019.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante simulação de porte de arma de fogo e em plena luz do dia. Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção dos fundamentos da custódia. O recurso ordinário alegava falta de fundamentação do decreto.

O relator registrou que, mantidos na sentença os fundamentos da preventiva, o novo título não prejudica o exame do decreto anterior. No mérito, entendeu que a prisão estava fundamentada em dados concretos: a periculosidade revelada pelo modo de execução do crime e os diversos apontamentos por atos infracionais praticados quando menor, que indicam risco de reiteração. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão diante desses elementos, nem permitem a substituição por cautelares diversas.

O recurso foi desprovido, mas a Turma concedeu a ordem de ofício: fixado na sentença o regime semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com esse modo de execução, e o recorrente deve aguardar o julgamento de eventual apelação nesse regime, salvo prisão por outro motivo.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que, mantida a preventiva, é possível exigir sua adequação ao regime fixado na sentença condenatória.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito supostamente praticado, roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante simulação de portar arma de fogo, e em plena luz do dia, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar decretada em seu desfavor. IV - Não se pode olvidar, ademais, o fato de o recorrente ter praticado atos infracionais quando menor, ostentando diversos apontamentos infracionais, conforme se depreende da r. decisão de primeira instância, circunstância que justifica a imposição da segregação cautelar pelo fundado receio de reiteração delitiva. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903352597, publicação em 13/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual