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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa voltada para o tráfico · "operação cerco" · Alegação de inocência · Inviabilidade de análise

Julgado em 03/12/2019 · HC 545.367 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CERCO". ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CERCO". ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO CERCO". ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. A prisão do paciente e demais corréus foi decretada tendo em vista a suposta existência de ogranização criminosa voltada para o tráfico, de intensa atuação e abrangendo diversos municípios, objeto da denominada Operação "Cerco", que descreveu o grupo como verdadeira rede de aquisição, distribuição e venda de drogas. Desse modo, a custódia foi motivada na necessidade de desbaratar o bando, impedindo a reiteração delitiva.

4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903398154, publicação em 12/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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