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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

16, parágrafo único, iii e iv, da lei 10.826/2003 e 244-b da lei 8.069/1990 · Gratuidade de justiça · Desnecessidade

Julgado em 10/12/2019 · AgRg no AREsp 1.550.208 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI 10.826/2003 E 244-B DA LEI 8.069/1990. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI 10.826/2003 E 244-B DA LEI 8.069/1990. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI 10.826/2003 E 244-B DA LEI 8.069/1990. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010).

2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902248864, publicação em 12/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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