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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Peculato majorado · Lavagem de dinheiro · Prisão preventiva

Julgado em 03/12/2019 · HC 536.039 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PECULATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PECULATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PECULATO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, tendo em vista que o paciente, mesmo após a aplicação da medida cautelar consistente na proibição de manter contato com testemunhas, entrou em contato direto com as mesmas, ex-servidoras da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, tanto pessoalmente, como através de terceiros e de redes sociais, aliciando-as, em busca de assinaturas em recibos de pagamento de dezembro/2014, com o fim de produzir documentos supostamente falsos para dar legalidade a desvios realizados por ele e sua esposa, dos cofres da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA.

3. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Precedentes.

4. Ademais, a prisão cautelar é necessária em razão do risco de reiteração delitiva, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, "o paciente não apresenta condições pessoais favoráveis, visto que: já foi condenado pelo crime de documento falso em continuidade delitiva a 04 anos e 05 meses de reclusão (Processo n.º 495-46.2012.8.10.0074); foi denunciado no Processo n.º 782-14.2009.8.10.0074 pelo crime do art. 171, caput, do CP e no Processo n.º 200-62.2019.8.10.0074 (201.2019) pelos crimes de falsificação de documento público e particular, estelionato simples e estelionato qualificado (vítima idosa) e lavagem de dinheiro; responde na Justiça Federal ao Processo n.º 25159-73.2016.4.01.3700, acusado de ter desviado recursos públicos que deveriam ser destinados à merenda escolar; e, além disso, há informações que responde, ao menos três Inquéritos Policiais, 90/2016, 70/2019 e 71/2019 em Bom Jardim/MA".

5. Inadmissível a análise do alegado excesso prazal, tendo em vista que a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902903530, publicação em 13/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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