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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Resolução n · 12/2009 do stj · Dpvat · Prescrição trienal

Julgado em 03/12/2019 · AgInt na Rcl 5.017 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção pacificou entendimento segundo o qual a reclamação para o STJ, contra decisão de turma recursal …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção pacificou entendimento segundo o qual a reclamação para o STJ, contra decisão de turma recursal estadual, é cabível apenas em caso de divergência com precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais repetitivos ou com enunciados das Súmulas desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES).

2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."

3. No caso, o acórdão impugnado considerou que não seria aplicável o prazo trienal, pois a demanda seria regida pelos prazos do Código Civil anterior, que estipulava em 20 (vinte) anos o tempo de prescrição da demanda do seguro DPVAT, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

4. O órgão reclamado não afrontou súmula de jurisprudência desta Corte Superior, baseando-se nas peculiaridades do caso para afastar a prescrição. Ademais, ao assim proceder, a Turma Recursal decidiu em conformidade com o entendimento predominante do STJ na época, o qual permanece válido: "Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR). A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp

1.458.694/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).

5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...]. Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002088112, publicação em 13/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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