PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção pacificou entendimento segundo o qual a reclamação para o STJ, contra decisão de turma recursal estadual, é cabível apenas em caso de divergência com precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais repetitivos ou com enunciados das Súmulas desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n. 3.812/ES).
2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."
3. No caso, o acórdão impugnado considerou que não seria aplicável o prazo trienal, pois a demanda seria regida pelos prazos do Código Civil anterior, que estipulava em 20 (vinte) anos o tempo de prescrição da demanda do seguro DPVAT, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
4. O órgão reclamado não afrontou súmula de jurisprudência desta Corte Superior, baseando-se nas peculiaridades do caso para afastar a prescrição. Ademais, ao assim proceder, a Turma Recursal decidiu em conformidade com o entendimento predominante do STJ na época, o qual permanece válido: "Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR). A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp
1.458.694/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).
5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...]. Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.