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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Cabimento do writ · Admissibilidade do recurso ordinário

Julgado em 05/12/2019 · AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 48.403 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido. Recurso Ordinário provido em parte. Pedido de tutela antecipada prejudicado.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Considera-se cabível o mandamus, presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos na Lei n.

12.016/2009 e no Código de Processo Civil de 1973. III - Recurso ordinário admissível ante à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. IV - Ausente a relação de prejudicialidade entre o Mandado de Segurança n. 0092002-38.2013.8.26.0000, impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo para questionar a aplicação da Lei n.

11.960/2009, e este mandamus, no qual se questiona, exclusivamente, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização". V - Não há afronta ao TEMA 980/STF, o qual não guarda relação com a controvérsia estabelecida nestes autos, qual seja, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização" que consta do título executivo judicial e, consequentemente, a incidência dos juros sobre as parcelas inadimplidas no pagamento de precatório dividido em 8 (oito) parcelas anuais, de acordo com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República de 1988. VI - Configura anatocismo a superposição de juros compensatórios e moratórios sobre o total da indenização, conforme pleiteado pelas Impetrantes, importando capitalização indevida, uma vez que os novos juros compensatórios e moratórios do período subsequente incidiriam sobre os juros (compensatórios e moratórios) calculados sobre "o valor global da indenização em janeiro de 1992", exceto no que autorizado pelo enunciado da Súmula n. 102/STJ. VII - Não configurada a ofensa à coisa julgada, bem como a jurisprudência desta Corte em relação aos seguintes aspectos: a) "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo"; e b) "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). VIII - Agravo Interno provido. Recurso Ordinário provido em parte. Pedido de tutela antecipada prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501236645, publicação em 16/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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