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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Faturamento · Penhora · Necessidade de revisão

Julgado em 10/12/2019 · AgInt no AREsp 1.494.882 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FATURAMENTO. PENHORA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FATURAMENTO. PENHORA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a penhora sobre o faturamento da executada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo interno. Nesta Corte, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FATURAMENTO. PENHORA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a penhora sobre o faturamento da executada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo interno. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que pressupõe a constatação da existência de outros bens penhoráveis para que fosse possível a pleiteada revisão do percentual da penhora sobre o faturamento, o que sequer foi objeto do mérito do acórdão recorrido. III - Com efeito, a recorrente busca uma reanálise da questão acerca da penhora sobre seu faturamento, tendo o Tribunal de origem decidido que a questão discutida, caso se entendesse que fora devolvida a exame recursal, estaria, de qualquer sorte, preclusa. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "Pelo que se vê dos autos, a penhora sobre o faturamento da sociedade agravante foi determinada em 2014, tendo sido objeto de discussão em agravo de instrumento neste Tribunal, cujo julgado foi assim sintetizado [...]. A decisão agravada, a seu turno, apenas determinou a tomada de medidas no intuito de efetivar essa constrição, já que o processo ficou suspenso durante algum tempo em razão de parcelamento. Como se vê, as questões arguidas pela parte agravante ou já estão preclusas nos autos, ou não foram objeto da decisão agravada e por conta disso não foram devolvidas ao exame do Tribunal." IV - Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901215724, publicação em 13/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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