PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
3. Considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida a fixação de honorários recursais.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.