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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Vícios inexistentes · Mera rediscussão · Embargos não conhecidos

Julgado em 05/12/2019 · EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.468.810 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a reautuação como EREsp e o consequente envio ao Ministro Ribeiro Dantas para julgamento do agravo regimental interposto aos embargos de divergência.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a acórdão julgado no recurso especial, notadamente porque já configurada a preclusão consumativa, diante da interposição dos embargos de divergência, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a acórdão julgado no recurso especial, notadamente porque já configurada a preclusão consumativa, diante da interposição dos embargos de divergência, inclusive já julgados pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas, que os indeferiu liminarmente.

2. A reiteração recursal evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.

3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a reautuação como EREsp e o consequente envio ao Ministro Ribeiro Dantas para julgamento do agravo regimental interposto aos embargos de divergência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401760190, publicação em 10/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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