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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Falta grave · Posse de instrumento apto a agressão · Ausência de análise de mérito

Julgado em 26/11/2019 · REsp 1.789.422 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO APTO A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja proferida, com a análise da autoria e da materialidade da falta grave e das alegações de mérito das partes a esse respeito.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO APTO A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes da execução penal. …

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO APTO A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes da execução penal. Desse modo, a sua atribuição no procedimento de apuração de falta grave não se limita apenas ao exame das formalidades a serem observadas pelas instâncias administrativas, mas demanda que ele apresente fundamentação própria e expressa, ainda que sucintamente ou per relationem, acerca da ocorrência ou não da falta grave e de sua adequada tipificação legal.

2. Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada.

3. Não pode a decisão judicial esquivar-se da análise das alegações de mérito das partes acerca da falta grave sob o argumento de que estaria limitada a um exame meramente formal do procedimento administrativo disciplinar.

4. Recurso especial provido para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja proferida, com a análise da autoria e da materialidade da falta grave e das alegações de mérito das partes a esse respeito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803459864, publicação em 10/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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