AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 140, § 3º, e 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 140, § 3º, e 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Precedentes.
2. Entre a data do trânsito em julgado para a acusação, em 9/1/2015, e a data da intimação do réu para cumprimento da pena, em 16/6/2019, verifica-se o decurso de prazo superior aos 4 anos, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão executória para os crimes dos arts. 140, § 3º, e 147, ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 109, V, c/c art. 112, I, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.