ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - A Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de MS, ajuizou a ação civil coletiva c.c. danos morais em face de Brasil Fast Food Corporation, também qualificado(a), alegando, em síntese, que a parte ré vem descumprindo determinação legal ao omitir a informação/advertência "contém glúten" ou "não contém glúten" nos seus produtos. Aduzia que o glúten, quando ingerido por pessoa portadora da doença celíaca, provoca diversas patologias. Pedia a concessão de liminar, a fim de que a parte requerida seja obrigada a inserir em seus produtos a informação: "contém glúten - o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca" ou "não contém glúten", sob pena de multa diária. Requereu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado pelo juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido determinando que a ré Brasil Fast Food Corporation inclua em seus rótulos, embalagens e publicidade dos produtos fabricados a expressão "contém glútem" ou "não contém glútem". No Tribunal a sentença foi mantida. III - Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida faça constar nas embalagens ou rótulos de produtos a expressão "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". IV - BFFC do Brasil - Comércio e Participações Ltda opôs embargos de divergência contra o acórdão da E. Quarta Turma. A parte embargante volta-se contra a decisão no tocante ao fato de ter sido determinado que constasse das embalagens a expressão: "contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos", afirmando que tal texto não estaria expresso na norma legal respectiva. Invoca, a título de comprovação da divergência, precedente da Primeira Turma - REsp. n.
1.632.798/PR. V - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VI - O acórdão trazido a confronto, a tanto não se presta. Veja-se que apesar de cuidar de rotulagem de produtos, as hipóteses estão regidas por regramentos próprios, não se estando, aqui, diante da mesma legislação para o fim colimado no âmbito de embargos de divergência. VII - O acórdão embargado analisou a questão à luz da Lei n.
10.674/2003 - legislação específica sobre produtos alimentícios comercializados com glúten -, enquanto que o suposto paradigma examinou a legislação específica sobre restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas e outros, Lei n. 9.294/96. VIII - Assim, tem-se que o recurso de embargos de divergência não tem cabimento na hipótese em comento. IX - Agravo interno improvido.