A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício a condenado por homicídio duplamente qualificado para reduzir a pena a 21 anos e 4 meses: a personalidade foi valorada com base no meio cruel, em bis in idem, e o alcoolismo não serve para desfavorecer a conduta social. O aumento foi readequado a 1/3, à razão de 1/6 por vetorial. (STJ · 26/11/2019.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O paciente foi condenado por homicídio duplamente qualificado, com pena-base elevada pela culpabilidade, circunstâncias do crime, personalidade e conduta social. A defesa impetrou habeas corpus em substituição ao recurso próprio, questionando a dosimetria.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a revisão da dosimetria em habeas corpus se limita a casos de manifesta ilegalidade, conforme o HC 304083/PR, relator ministro Felix Fischer, e que a jurisprudência do STJ adota a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância negativa, salvo fundamentação específica. Manteve a valoração da culpabilidade e das circunstâncias: a vítima era deficiente físico, idoso e vizinho do paciente, e foi atacada com diversos golpes de faca em sua residência, nos primeiros momentos da manhã.
A Turma afastou a personalidade, porque o emprego de meio cruel nada diz sobre o perfil moral do agente e já havia sido considerado nas circunstâncias do crime, o que configuraria bis in idem. Afastou também a conduta social, pois o alcoolismo ou o uso de drogas não é motivação idônea para desfavorecê-la. O aumento na primeira fase foi readequado a 1/3 sobre o mínimo, equivalente a duas vetoriais, e a pena ficou em 21 anos e 4 meses de reclusão.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamentos para afastar a valoração da personalidade pelo modo de execução e da conduta social pela dependência química, e reforça o parâmetro de 1/6 por circunstância.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - O desfavorecimento da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime foi feito com remissão a peculiaridades do caso que desbordam do ordinário do tipo. Realmente, a particularidade de a vítima ser deficiente físico, idoso, vizinho do paciente, e de ter sido atacada com diversos golpes de faca, na sua residência, em plena luz do dia, nos primeiros momentos da manhã, são fatos que tornam patente a maior gravidade do crime e legitimam o incremento punitivo. - O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social. - Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.