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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Retenção na fonte da contribuição do plano de seguridade do servidor público · Pss · 16-a da lei n

Julgado em 03/12/2019 · AgInt no REsp 1.346.108 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/11/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei.

2. No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.575/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art.

16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão.

3. Precedentes: AgInt no REsp 1.366.008/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.343.649/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/9/2018.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202027120, publicação em 09/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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