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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação dos arts · 29, ii, 32, ii, iii, e 57 da lei n · 8.213/91 · Aplicação integral do valor

Julgado em 03/12/2019 · AgInt no REsp 1.826.937 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, II, 32, II, III, E 57 DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A QUESTÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, II, 32, II, III, E 57 DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de incidente de inconstitucionalidade e do …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, II, 32, II, III, E 57 DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO INTEGRAL DO VALOR. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A QUESTÃO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e a declaração de incidente de inconstitucionalidade e do pedido de não aplicação do fator previdenciário. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o benefício da aposentadoria, com a aplicação do fator previdenciário, sob alegação de tal aplicação se revelar constitucional. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para manter a aplicação do fator previdenciário. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 29, II, 32, II, III, e 57 da Lei n. 8.213/91, com pedido para que o fator previdenciário seja aplicado apenas proporcionalmente, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que a aplicação do fator previdenciário, deve ocorrer de forma integral, ante a total ausência de previsão de maneira diversa. III - Trata-se de matéria eminentemente constitucional. Sobre o fator previdenciário, a Emenda Constitucional n. 20/98 trouxe diversas modificações no campo de Direito Previdenciário. O direito à aposentadoria adquirido após o advento da EC 20/98 e da Lei n.

9.876/99 passou a ser regulado de acordo com as regras de transição, com a incidência, portanto, do fator previdenciário. IV - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp

1.762.555/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902072371, publicação em 09/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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