TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Ausência de fundamentação idônea do decreto prisional · Parecer favorável do mpf

Julgado em 26/11/2019 · HC 542.846 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas: a invocação da gravidade genérica do delito não basta para fundamentar a custódia na garantia da ordem pública, exigida a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. (STJ · 26/11/2019.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O paciente foi preso em flagrante com 5 buchas de cocaína, com peso de 1,82 g, e 14,34 g de crack, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus diretamente no STJ, em substituição ao recurso ordinário cabível, e o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à concessão.

O relator registrou a orientação da Terceira Seção, alinhada à Primeira Turma do STF, que não admite o habeas corpus substitutivo, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No mérito, a Turma reafirmou que a prisão cautelar é exceção e só se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, apoiado apenas na gravidade genérica do crime, não se ajustava a essa orientação.

A ordem foi concedida de ofício para revogar a preventiva, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo de nova decretação concretamente fundamentada ou da imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Para a advocacia criminal, o julgado serve de referência em casos de tráfico com pequena quantidade de droga nos quais o decreto preventivo se limita a reproduzir a gravidade abstrata do delito.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso dos autos, os fundamentos do decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente (preso em flagrante com 5 buchas de cocaína com peso de 1,82 g, e 14,34 g de crack), não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903256556, publicação em 10/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual