A Quinta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusados de tráfico presos com 55 g de maconha e 6 g de crack: a gravidade genérica do delito não justifica a custódia (art. 312 do CPP), e o Ministério Público Federal opinou pela revogação. (STJ · 26/11/2019.)
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Liberar 24h grátis →Os pacientes foram presos em flagrante com 55 g de maconha e 6 g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão.
O relator registrou que a Terceira Seção, seguindo a Primeira Turma do STF, não admite o habeas corpus substitutivo, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No mérito, lembrou que a prisão cautelar é exceção e exige demonstração de sua real indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto se limitou à gravidade genérica do crime, fundamento insuficiente segundo os precedentes da Corte.
A ordem foi concedida de ofício para revogar a preventiva, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo de nova decretação concretamente fundamentada, com imposição, a critério do juízo de primeiro grau, das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Para a advocacia criminal, o precedente reforça que a apreensão de pequena quantidade de droga, sem outros elementos concretos, não sustenta a preventiva baseada na ordem pública.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou …
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto que impôs a prisão preventiva aos pacientes, presos em flagrante com 55 g de maconha e 6 g de "crack", não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, ressaltando-se, ainda, a manifestação favorável à revogação da prisão preventiva, manifestada pelo Ministério Público Federal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.