EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RESP Nº 1.813.684/SP. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RESP Nº 1.813.684/SP. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, pela Corte Especial, ficou consignado que sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015 (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019).
2. No presente caso, no âmbito do agravo regimental apresentado, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 4/3/2019, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 6/3/2019 (segunda-feira), o recurso especial interposto em 20/3/2019 deve ser considerado intempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.