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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Serviço militar obrigatório · Dispensa por excesso de contingente · Estudante · Área de saúde

Julgado em 03/12/2019 · AgInt na Rcl 37.753 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA DECISÃO HAVIDA COMO DISCREPANTE DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO QUE NÃO FOI FORMULADA NOS TERMOS DA LEI 12.153/2009. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno do Particular a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA DECISÃO HAVIDA COMO DISCREPANTE DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO QUE NÃO FOI FORMULADA NOS TERMOS DA LEI 12.153/2009. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA DECISÃO HAVIDA COMO DISCREPANTE DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO QUE NÃO FOI FORMULADA NOS TERMOS DA LEI

12.153/2009. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 988, § 1o. do NCPC é cabível a Reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.

2. Ocorre que nos autos não se verifica qualquer dessas hipóteses. Primeiro porque não sustenta o reclamante a violação de qualquer entendimento firmado em recurso repetitivo, ao contrário, alega que o Tribunal aplicou equivocadamente um entendimento firmado em repetitivo. Do mesmo modo, não se verifica o esgotamento de instância. De fato, se a hipótese cuidar de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, caberia à parte recorrente a interposição de Recurso Especial a fim de obter a reforma do acórdão reclamado, providência que, a par de alegada, não foi comprovada pelo reclamante.

3. Agravo interno do Particular a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900974236, publicação em 05/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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