PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO APRECIOU MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRONTA DO TRIBUNAL A QUO À NORMA PROCESSUAL CIVIL AO ACOLHER OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO FORAM OBJETO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO APRECIOU MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFRONTA DO TRIBUNAL A QUO À NORMA PROCESSUAL CIVIL AO ACOLHER OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO FORAM OBJETO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa ao correspondente a um mês de salário do cargo de Deputado Estadual, vigente no período do afastamento. II - Alega o recorrente a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do dispositivo legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O acórdão recorrido apreciou matéria estranha aos embargos de declaração, pois a questão da prioridade da audiência realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Sergipe não foi invocada nos primeiros embargos de declaração, tampouco no recurso de apelação. IV - É a partir dos segundos embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou os primeiros, que o recorrente inova na argumentação do cerceamento de defesa com esse tema. V - Incorreu o Tribunal a quo em afronta à norma processual civil ao acolher os segundos embargos de declaração. A propósito da vedação de revisão do mérito em embargos de declaração, tem-se os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. VI - Evidente o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, na medida em que, além de pretender a revisão do mérito, e não o suprimento de vício, apresenta argumento que não foi objeto dos primeiros embargos de declaração, tampouco do recurso de apelação. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para reformar o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, em ordem a rejeitá-los, e condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VIII - Agravo interno improvido.