AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO COATOR OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO COATOR OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 6/2/2019. Em razão de a inicial não identificar claramente o ato coator e a autoridade coatora, foi determinada sua emenda.
2. A impetrante, na sequência, afirmou (fls.215-216): "A autoridade coatora é a Sra Exma Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da Corte Especial, que publicou despacho em 21 de Março de 2019 determinando o arquivamento do processo nº 1.075.152 - SP (2017/0058098-3) sem remeter o Recurso Extraordinário tempestivo interposto pela impetrante contra acórdão prolatado pela Corte Especial do STJ. (...) A seguir a transcrição do despacho da relatora da Corte Especial Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 21 de março de 2019, portanto, após a impetração deste mandado de segurança, que é o ato ilegal atacado por este mandamus e que traduz a recusa de remeter o feito ao STF para sua análise".
3. A própria impetrante alega que o ato apontado como coator foi praticado após a impetração. Portanto, se inexistente ato coator quando da impetração, evidentemente não há segurança a ser concedida.
4. Agravo Interno não provido.