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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Alegado ato coator ocorrido após a impetração do mandado de segurança · Inexistência de direito líquido e certo

Julgado em 26/11/2019 · AgInt no MS 24.952 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO COATOR OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO COATOR OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 6/2/2019. Em razão de a inicial não identificar claramente o ato coator e a autoridade coatora, foi determinada sua emenda. 2. A impetrante, na sequência, afirmou (fls.215-216): "A autoridade coatora é a Sra Exma …

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO COATOR OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O Mandado de Segurança foi impetrado no dia 6/2/2019. Em razão de a inicial não identificar claramente o ato coator e a autoridade coatora, foi determinada sua emenda.

2. A impetrante, na sequência, afirmou (fls.215-216): "A autoridade coatora é a Sra Exma Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da Corte Especial, que publicou despacho em 21 de Março de 2019 determinando o arquivamento do processo nº 1.075.152 - SP (2017/0058098-3) sem remeter o Recurso Extraordinário tempestivo interposto pela impetrante contra acórdão prolatado pela Corte Especial do STJ. (...) A seguir a transcrição do despacho da relatora da Corte Especial Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 21 de março de 2019, portanto, após a impetração deste mandado de segurança, que é o ato ilegal atacado por este mandamus e que traduz a recusa de remeter o feito ao STF para sua análise".

3. A própria impetrante alega que o ato apontado como coator foi praticado após a impetração. Portanto, se inexistente ato coator quando da impetração, evidentemente não há segurança a ser concedida.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900355053, publicação em 04/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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