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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art · 1.021, § 4º, do cpc/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal · Recurso não conhecido

Julgado em 12/11/2019 · AgInt nos EREsp 1.741.701 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.021, §5º, do CPC/2015 prevê: "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.021, §5º, do CPC/2015 prevê: "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante não realizou o depósito prévio da multa fixada no acórdão de fls. 569-570, e-STJ, motivo pelo qual foi correto o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EAREsp 1128421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3/6/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 1639277/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/9/2018; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 10/5/2019 e AgInt nos EAREsp 471.552/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,DJe 29/5/2018.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801158373, publicação em 04/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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