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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Depósitos judiciais · Conversão em renda · Alegações de vícios no acórdão · Inexistentes

Julgado em 21/11/2019 · EDcl no AgInt no REsp 1.731.403 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do processo de origem, que determinou a conversão em renda da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais associadas àquele processo. No …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do processo de origem, que determinou a conversão em renda da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais associadas àquele processo. No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - Ademais, conforme preceitua o art. Art. 1.031, §§ 1º e 2º, do CPC, na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, deve ser realizado, em primeiro lugar, o julgamento do REsp no STJ, para em seguida ser realizado o julgamento do RE no STF. Nesse sentido, a inversão de tal ordem de julgamento só ocorre na hipótese em que se mostrar necessária a apreciação de questão prejudicial, o que não se verifica no presente caso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800664261, publicação em 05/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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