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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo · Excesso de prazo · Análise prejudicada · Superveniência de sentença

Julgado em 26/11/2019 · AgRg no RHC 112.317 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA. PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido e não provido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA. PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA. PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar legítima a fundamentação da segregação cautelar do recorrente.

2. A discussão acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória proferida em desfavor do agravante. Incidência do enunciado de súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC n. 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 4. No particular, a prisão preventiva do agravante, ratificada pelo Juízo de primeiro grau após a declaração de nulidade do processo e confirmada na sentença, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi dos delitos (líder de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas na região, sendo temido pela comunidade local); (ii) a fuga no momento do flagrante; (iii) os dados da sua vida pregressa que revelam envolvimento com a prática delitiva (passagens criminais); e (iv) a superveniência de sentença que sedimenta a materialidade e autoria delitivas, com a condenação do agravante à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete anos) de reclusão. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.

6. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do art. 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901263724, publicação em 05/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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