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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Parlamentar estadual · Adc 5.823, 5.824 e 5.825 · Rcl 32.540/rj

Julgado em 21/11/2019 · AgRg no HC 486.130 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARLAMENTAR ESTADUAL. STF. ADC 5.823, 5.824 E 5.825. RCL 32.540/RJ. RESOLUÇÃO DA ALERJ. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Desse modo, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva constituiu a única pretensão jurídica suscitada pela Defesa, o mandamus e, por conseguinte, este agravo regimental encontram-se prejudicados, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o recorrente já retornou ao seu status libertatis. Agravo regimental prejudicado.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARLAMENTAR ESTADUAL. STF. ADC 5.823, 5.824 E 5.825. RCL 32.540/RJ. RESOLUÇÃO DA ALERJ. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - Consoante informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de impetrações articuladas por …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARLAMENTAR ESTADUAL. STF. ADC

5.823, 5.824 E 5.825. RCL 32.540/RJ. RESOLUÇÃO DA ALERJ. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - Consoante informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de impetrações articuladas por outros parlamentares estaduais, e conforme amplamente noticiado pela mídia, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 22/10/2019, revogou a prisão preventiva do recorrente e de outros quatro Deputados Estaduais com base no entendimento estabelecido pelo c. Supremo Tribunal Federal a respeito da prisão preventiva de parlamentares estaduais, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.823, 5.824 e 5.825, e em decisão proferida pela em. Min.ª Cármen Lúcia na Reclamação Constitucional n. 32.540/RJ. II - Desse modo, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva constituiu a única pretensão jurídica suscitada pela Defesa, o mandamus e, por conseguinte, este agravo regimental encontram-se prejudicados, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o recorrente já retornou ao seu status libertatis. Agravo regimental prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803442049, publicação em 28/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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