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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo majorado · Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Princípio da consunção · Contextos fáticos distintos

Julgado em 12/11/2019 · REsp 1.783.637 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento em caso de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: o tipo de arma apreendida, um revólver calibre .38, não justifica por si a culpabilidade negativa no porte, e a não recuperação do bem subtraído não basta para valorar negativamente as consequências do roubo. A tese de consunção esbarrou na Súmula n.º 7/STJ. (STJ · 12/11/2019.)

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Análise

O recurso especial foi interposto contra condenação por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese defensiva de aplicação do princípio da consunção não foi conhecida: as instâncias ordinárias concluíram que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em contextos de tempo e espaço distintos, e rever essa conclusão exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.

Na dosimetria, a relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a valoração negativa da culpabilidade no crime de porte, porque o tipo de arma, um revólver calibre .38, por si só, não torna o fato substancialmente mais grave do que outros crimes de porte de arma de uso permitido. Também afastou a valoração negativa das consequências do roubo amparada exclusivamente na não recuperação do objeto subtraído. Em contrapartida, admitiu a valoração negativa dos motivos quando o porte se destinava a facilitar outros delitos, reconheceu culpabilidade mais intensa no agente que exerce a liderança dos demais coautores no roubo e manteve os maus antecedentes, já que a folha registrava condenações em execução e o juízo sentenciante esclareceu o trânsito em julgado.

O recurso foi parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade no crime de porte de arma e das consequências no crime de roubo majorado, com o redimensionamento das penas.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetros para impugnar a pena-base fundada apenas no tipo da arma apreendida ou na falta de recuperação do bem, mas confirma que a liderança no grupo e o uso da arma para outros delitos podem agravar a pena.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.

2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito.

3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos.

4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado.

5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações.

6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803214772, publicação em 03/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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