RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. APREENSÃO DE 385g DE MACONHA. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Recurso ordinário prejudicado. Ordem concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. APREENSÃO DE 385g DE MACONHA. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A alegação de excesso de prazo está superada, pois a instrução processual foi encerrada e o paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. Embora a alegação de ausência de motivos legais para a prisão não tenha sido examinada no acórdão impugnado, verifica-se haver flagrante ilogicidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a prisão foi mantida na sentença apenas porque o recorrente permaneceu preso durante a instrução criminal e porque ainda estariam presentes os motivos iniciais que determinaram a sua prisão. Além disso, o decreto inicial também não apontou motivos suficientes para justificar a prisão preventiva, realizou apenas um juízo acerca das consequências do crime para a sociedade, sem indicar um perigo concreto para a ordem pública.
3. Ademais, o evento criminoso não se reveste de gravidade excepcional - apreensão de 385g de maconha -, o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida no decreto e na sentença, encontra-se preso há mais de um ano e dois meses, sendo que foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Recurso ordinário prejudicado. Ordem concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.