RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não provido.
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RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Desembargador relator não procedeu ao exame do alegado excesso de prazo para o encerramento do feito, de modo que sua avaliação diretamente por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Ademais, não está configurado o excesso de prazo para a finalização da instrução, diante das particularidades do caso concreto - pluralidade de réus e de condutas, advogados diversos, expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas -, em especial ante a notícia de que a instrução processual se encontra perto do encerramento.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não provido.