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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 3°, i, do código penal · Dosimetria da pena · Ausência de laudo pericial · Demonstração da lesão grave por outros elementos de prova

Julgado em 21/11/2019 · HC 540.607 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3°, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3°, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3°, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Após longo cotejo dos elementos de prova produzidos no curso processo, a Corte de origem fundamentou corretamente seu convencimento sobre a autoria e materialidade do delito, mormente acerca da lesão das vítimas. Ademais, a alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões, não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos demais elementos colacionados nos autos. Precedentes. III - De mais a mais, desconstituir a premissa de que houve a lesão corporal de natureza grave reclama esmiuçar o acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" (REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei). V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão-somente, decotar a incidência do inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o delito previsto no art. 157, § 3°, I, do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903137994, publicação em 02/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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