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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Rescisória · Inviabilidade · Multa do art · 538, parágrafo único, do cpc/1973

Julgado em 19/11/2019 · AgInt no REsp 1.393.985 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno interposto pela Câmara de Dirigentes Logistitas de Natal não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário

2. "A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso" (AgInt no AREsp 1266368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).

3. Não se configuram como protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejados só um recurso dessa natureza.

4. Nos termos da Súmula 401 do STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

5. O prazo decadencial da ação rescisória se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, mesmo que ela verse sobre admissibilidade de recurso interposto e tenha ela se limitado a negar seguimento a recurso especial. Precedentes.

6. No presente caso, não se verifica o transcurso do prazo decadencial bienal para a propositura da ação rescisória, tendo em vista que o trânsito em julgado do último provimento judicial no processo originário ocorreu em 05.04.2011 e a ação rescisória foi ajuizada em 14.04.2011.

7. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).

8. Agravo interno interposto pela Câmara de Dirigentes Logistitas de Natal não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302267845, publicação em 02/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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