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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iptu · Imóvel alugado · Exercício de missão consular · Convenção de viena

Julgado em 21/11/2019 · AREsp 1.065.190 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ALUGADO. EXERCÍCIO DE MISSÃO CONSULAR. CONVENÇÃO DE VIENA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. LOCATÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO (LOCADOR). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ALUGADO. EXERCÍCIO DE MISSÃO CONSULAR. CONVENÇÃO DE VIENA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. LOCATÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO (LOCADOR). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, …

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ALUGADO. EXERCÍCIO DE MISSÃO CONSULAR. CONVENÇÃO DE VIENA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. LOCATÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO (LOCADOR). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.

1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/1973).

2. A pretensão do recorrente é ver declarada a isenção do IPTU prevista na Convenção de Viena para Relações Consulares sobre o imóvel de sua propriedade, que alugou para ser utilizado como residência oficial do representante legal do Consulado Geral da Turquia em São Paulo.

3. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido não contemplou a análise do apontado art. 98 do CTN, carecendo o recurso especial, quanto a esse dispositivo, do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).

4. A isenção prevista no art. 32, §§ 1º e 2º, do Decreto n.

61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, possui natureza subjetiva, destinada a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que, na condição de proprietários ou locatários, teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se entendendo para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos.

5. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a posse direta exercida pelo locatário, porquanto destituída de animus domini, não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

6. Diante dessa premissa normativa, constata-se que é inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador).

8. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700506935, publicação em 02/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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