HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação à Corte estadual de celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
2. Na hipótese, o Paciente foi condenado em 28/03/2016 "como incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, por uma vez do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por uma vez do art. 14 (munição permitida) e por uma vez do art. 16, IV (arma raspada), estes da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 29, do CP, e por duas vezes do art. 1º, §1º, I (por uma vez) e II (por uma vez), estes da Lei nº 9.613/98 (redação da Lei n. 12.683/12), todos na forma dos artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material de crimes) do Código Penal, a cumprir a pena de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1033 (hum mil e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato" (fl. 197; sem grifos no original). Foi-lhe negado o recurso em liberdade. Irresignadas, as Partes interpuseram recursos de apelação.
3. Considerando-se a pena imposta - 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão -, a periculosidade do Paciente, que integra o quadro da "Sintonia dos 14", grupo de elite da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), ocupando posição de destaque, e as diversas ocorrências no processamento do recurso de apelação (devolução dos autos à primeira instância para regularização no tocante à apresentação das contrarrazões pelo Patrono do ora Paciente, modificações de relatoria em razão de aposentadoria e remoção e conversão do julgamento em diligência para encaminhar mídia), a demora na respectiva apreciação não extrapola os limites da razoabilidade. Conforme informações prestadas pela Corte de origem e o andamento colhido na página eletrônica, o feito não se encontra paralisado, não havendo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público.
4. Inviável o exame, de ofício, da legalidade da prisão cautelar, uma vez que a sentença condenatória manteve os fundamentos da decisão primeva, cuja cópia, todavia, não foi trasladada ao presente mandamus.
5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação à Corte estadual de celeridade no julgamento do recurso de apelação.