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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo · Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal

Julgado em 07/11/2019 · HC 472.977 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação à Corte estadual de celeridade no julgamento do recurso de apelação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

2. Na hipótese, o Paciente foi condenado em 28/03/2016 "como incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, por uma vez do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por uma vez do art. 14 (munição permitida) e por uma vez do art. 16, IV (arma raspada), estes da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 29, do CP, e por duas vezes do art. 1º, §1º, I (por uma vez) e II (por uma vez), estes da Lei nº 9.613/98 (redação da Lei n. 12.683/12), todos na forma dos artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material de crimes) do Código Penal, a cumprir a pena de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1033 (hum mil e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato" (fl. 197; sem grifos no original). Foi-lhe negado o recurso em liberdade. Irresignadas, as Partes interpuseram recursos de apelação.

3. Considerando-se a pena imposta - 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão -, a periculosidade do Paciente, que integra o quadro da "Sintonia dos 14", grupo de elite da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), ocupando posição de destaque, e as diversas ocorrências no processamento do recurso de apelação (devolução dos autos à primeira instância para regularização no tocante à apresentação das contrarrazões pelo Patrono do ora Paciente, modificações de relatoria em razão de aposentadoria e remoção e conversão do julgamento em diligência para encaminhar mídia), a demora na respectiva apreciação não extrapola os limites da razoabilidade. Conforme informações prestadas pela Corte de origem e o andamento colhido na página eletrônica, o feito não se encontra paralisado, não havendo descaso injustificado da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público.

4. Inviável o exame, de ofício, da legalidade da prisão cautelar, uma vez que a sentença condenatória manteve os fundamentos da decisão primeva, cuja cópia, todavia, não foi trasladada ao presente mandamus.

5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação à Corte estadual de celeridade no julgamento do recurso de apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802631088, publicação em 02/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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