AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO ART. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO ART. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial defensivo com amparo em três fundamentos distintos: a) ausência de prequestionamento (Súmulas n.os 382 e 356/STF); b) existência de fundamento constitucional não impugnado em recurso extraordinário (Súmula n.º 126/STJ); e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limitou-se a impugnar o primeiro óbice apontado, de modo que os demais permanecem hígidos e são suficientes para manter a decisão agravada.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula n.º 182 desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.