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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor estadual · Execução de sentença contra a fazenda pública · 535 do cpc/73 · Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada

Julgado em 19/11/2019 · AgRg no AREsp 692.916 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. TEMA 880 (RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE A 17/03/2016. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE 30/06/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. TEMA 880 (RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE A 17/03/2016. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE 30/06/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, contra decisão que, nos autos da Execução de título judicial, afastou a prescrição da pretensão executiva.

III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada que afastou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880), de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 30/06/2017), firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei 10.444/2002, em 08/08/2002, não há necessidade de uma fase prévia à execução contra a Fazenda, para acertamento do valor carente de simples cálculos aritméticos, a partir de documento em posse da Administração Pública. Assim, em regra, a partir da vigência da Lei 10.444/2002 (três meses após a sua publicação, em 08/05/2002) e para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (último dia de vigência do CPC/73), "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

V. Posteriormente, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, a Primeira Seção modulou os efeitos das teses jurídicas firmadas no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.336.026/PE, para definir que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017", data da publicação do acórdão do referido REsp 1.336.026/PE.

VI. Visando salvaguardar a segurança jurídica e a boa-fé do jurisdicionado, evitando seja ele surpreendido pela mudança da jurisprudência, a Primeira Seção do STJ e seus órgãos fracionários firmaram entendimento no sentido de que a modulação de efeitos abrange também as sentenças exequendas transitadas em julgado até 17/03/2016, na vigência do CPC/73, cujas execuções já tenham sido ajuizadas anteriormente a 30/06/2017, cuja propositura, em razão de demora no fornecimento dos elementos necessários à liquidação do julgado, deu-se em prazo superior a cinco anos do referido trânsito em julgado. Nesse sentido, em hipóteses idênticas à presente: STJ, EAREsp 816.427/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; EAREsp 668.582/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/08/2018; EAREsp 549.713/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018; EAREsp 692.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018; EAREsp 657.520/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/08/2018; AgInt no AREsp 705.507/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; AgInt no AREsp

1.382.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt no AREsp 1.404.557/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no AREsp

1.366.741/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019.

VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017" (STJ, EDcl no REsp 1.768.731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). No mesmo sentido, sobre a modulação dos efeitos efetuada no REsp repetitivo 1.336.026/PE: "A modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019).

VIII. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, porquanto a parte ora agravada estava aguardando os documentos necessários à execução, tal compreensão mostra-se inviável de revisão, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

IX. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500860805, publicação em 29/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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